PODER, FORÇA E RAZÃO


poder é uma instituição e um conceito social, que guarda muita e toda diferença com a força. Sua institucionalização e justificação, em regra geral, garante em nível intersubjetivo a submissão, inclusive como pré-condição da ordem, a paz e a convivência humana. Poder representa uma autoridade em face a outrem ou algo que permite gerenciar processos e situações, a tomada de decisões e em definitivo a dominação. Esta última poderia ter como contexto societário-humano as mais diversas relações entre pessoas.
Porém, o poder que se tem de referência seria o regrado, cuja medida é   configurada à igual capacidade repressora e oportunidade de utilização, assim, torna-se uma dominação limitada por regras que o convertam em justificado e racional. Regras expressas de maneira suficientemente claras pelo detentor do poder socialmente predominante, identificado como o Estado, a partir de certo momento histórico, e que são apresentadas como o Bem moral.     
Max Weber[1] centralizou boa parte de seus escritos e obras de sociologia na dominação como manifestação do poder. Para o sociólogo e economista alemão, dominar tem relação intrínseca com a "probabilidade de encontrar obediência para ordens específicas dentro de determinado grupo de pessoas”, frente às quais a autoridade que se exerce está munida de legitimidade.
A força é o inverso do poder. Embora tenha efeitos dominadores, ela é bruta, com frequência injustificada e ademais irracional.
Quando está em juízo, o poder (autoridade) para tomar decisões em contextos jurídicos-políticos-sociais e morais que incidem e relacionam pessoas, sua dignidade e suas liberdades e direitos fundamentais, é imperativo que atue com legitimidade, o qual supõe, em primeiríssimo lugar, não exceder as competências institucionalizadas que configuram a autoridade. Em segundo, se apegar a procedimentos. E por último, uma inquestionável cobertura de racionalidade, que ao final evidencia razões que se apresentam como justificativas das decisões.
Atos de autoridades pelos quais tomam decisões sem plena e absoluta legitimidade são manifestações de força, de abuso de poder e, em consequência, de irracionalidade e inconstitucionalidade. Um atentado, por fim, contra aquela referida legitimidade derivada da institucionalização constitucional.
O fator determinativo para identificar quando se está frente a uma situação ou outra, não é como não pode ser a discricionariedade ou a oportunidade gerencial, nem a invocação de um interesse público obtuso, senão os fins com que se exerce, a razão impulsora e motivadora. “Justo” é a razão impulsora e motivadora a que qualifica os atos das autoridades e a atuação da Administração Pública e seus agentes. Segundo esse critério poder-se-ia falar de abuso de autoridade e com isso de arbitrariedade, ilegalidade e ilegitimidade. O terrível acontece quando o poder se disfarça com discurso de moralidade e utiliza-se o povo e os interesses públicos como a causa de um agir que na verdade está sendo desmedido, desarrazoado e tanto excessivo como injustificado. Tal acontecimento faz que o poder, institucionalizado e legitimado torne-se força bruta e avance ao autoritarismo institucional.
As regras postas que delimitam a atuação dos agentes públicos devem prevalecer sempre por acima de boas intenções e de ações quixotescas que visem combater o mal, a corrupção e a ilegalidade, porque tais regras são impeditivas de que o poder vire força e o Estado de Direito um status a ser definido circunstancialmente por cada agente e autoridade pública.
Uma abertura na ideia formalista-positivista do Estado de Direito, definido apenas como normas e regras procedimentais relativas ao agir limitado do Estado pelo “Império do Direito”, implicaria ressaltar uma dimensão axiológico-moral de tão relevante conceito cujo resultado imediato seria o consenso que aos limites jurídicos tradicionalmente admitidos somar-se-iam o bom senso ético, o senso moral comum e a observância limitadora da razoabilidade e a ponderação. Assim, por exemplo, mesmo que amparado por competências e poderes legais e institucionais, um agente ou autoridade não utilizaria e invocaria aquelas se isto fosse incidir, restringir ou minimizar institucionalmente as competências e poderes de outros agentes e autoridades. Conflito de Poderes evitado. Poder preservado, força impedida e razão ressaltada.


[1] WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999.


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