O CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

O CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO*


O que é a Constituição?


Tal pergunta há suscitado as mais diversas respostas entre juristas, sociólogos e cientistas políticos. De certo, uma dessas respostas poderia ser que a Constituição é a Lei Suprema, a Carta Magna de um determinado Ordenamento jurídico, que pelo seu conteúdo e procedimentos utilizados para sua produção tem força normativa superior e se constitui como o referencial normativo de toda produção, interpretação e aplicação jurídica, assim como da constituição e atuação dos Poderes Públicos e o desenvolvimento das relações sociais numa determinada comunidade política. Embora seja essa definição apresentada aceitável, não é suficiente para identificar a relevância da Constituição em outras e todas as dimensões que o conceito representa. Sua significação especialmente na dimensão axiológico-moral demanda que seja submetida ao senso crítico para redimensionar seu alcance para além do plano jurídico-normativo. Essa a pretensão do presente artigo, justamente nesta obra cujo propósito é homenagear e ressaltar a Constituição.

Utilizaram-se as opiniões consideradas clássicas sobre esse tema, e mesmo evitando citações desses textos seguiu-se a metodologia de ir adicionando a cada tese já conhecida apenas aqueles elementos considerados relevantes para construir uma definição menos exclusivamente normativista, dando espaço a outra visão redimensionada.

Dessa forma, chegou-se à compreensão da Constituição como um (micro) sistema normativo que formando parte de um Sistema Juídico concreto é a expressão de um projeto nacional que contém um modelo de vida societário daquilo que a comunidade política quer ser e aspira ter. Uma utopia programada cujo fundamento de validade é uma racionalidade axiológica normativa sobre como deve ser organizada e conduzida as relações humanas. Assim sendo, a Constituição não se restringe unicamente à realidade histórica existente no momento de sua promulgação senão que engloba uma projeção tanto ao futuro imediato como ao distante no tempo.

A pergunta que encabeça o presente escrito se refere a o que é a Constituição. Apesar de parecer uma resposta lógica, devemos entender que a definição da Constituição tem sido influenciada pelos avanços e desenvolvimento da Teoria do Direito e da própria Teoria da Constituição e as diversas experiência políticas nacionais, que incluem as mais variadas experiências constitucionais, desde as constituições outorgadas, as antidemocráticas, as ditatoriais e as democráticas. Realidades que demandam uma nova perspectiva em torno do conceito de Constituição.

Ferdinand Lassalle[1] respondeu à questão debatendo a definição que apresentava a Constituição como a expressão racional normativa de um anseio de uma comunidade, aquilo que se expressava como lei fundamental de uma comunidade ou de um Estado, desde uma perspectiva estritamente jurídica. O sentido do discurso de Lassale foi dar à Constituição uma perspectiva, além da jurídica, que tivesse referência aos vieses sociológicos e políticos, e por isso o referido autor critica a simples ideia ou definição de que a Constituição é a lei fundamental do Estado, sem que essa Constituição seja a expressão de uma realidade política, alertando que sem essa necessária correspondência a Constituição seria apenas uma “folha de papel”. Para esse autor, os fatores reais do poder (que segundo sua tese seriam os que realmente definiam os rumos e faces da sociedade) seriam a realidade política e a própria Constituição.

Os federalistas descreveram a Constituição como a maneira de organizar os poderes do Estado e especialmente, as formas de os limitar e estabelecer a relação e equilíbrio entre eles (Checks and balances).

A perspectiva que caracteriza a Constituição como expressão da organização do Estado, os Poderes públicos e a relação entre eles tem uma sobrecarga na dimensão política, sob o entendimento que a delimitação constitucional do poder seria a mais importante garantia dos direitos e liberdades dos individuos e por isso, resultaria um regime político não autocrático. [2][3]

Em sentido geral, as experiências constitucionais do Século XVIII[4]  foram resultado de um modelo político cuja prioridade era a formalização de um novo regime oposto e contrário ao “Antigo Regime”, contra o paradigma colonialista de dominação cujas decisões não tiveram nas leis e acordos seus limites.[5]

O Século XIX  foi cenário para uma expansão constitucional inclusive além da Europa, que por uma parte “internacionalizou” o modelo de “Estado Liberal” e por outro, diversificou as particularidades constitucionais nacionais, que incidiu em dois sentidos sobre o pensamento constitucional, ora a expansão definitiva da novo paradigma do Estado constitucional, ora um processo natural de debilitação do referido paradigma como consequência das distâncias econômicas, históricas, culturais e em especial, políticas dos novos Estados constitucionais.

As diversidades de experiências constitucionais não mudaram a visão política da Constituição nem a ênfase a essa dimensão, com a adição de considerá-la como reguladora dos direitos e liberdades dos indivíduos e um limite à atuação dos Poderes públicos em face daqueles. [6]

Nas novas repúblicas[7] e nos Estados constitucionais surgidos nesse Século XIX, os processos constituintes e as Constituições foram marcadas por movimentos independentistas que destacaram a questão nacional, de uma parte, enquanto outros enfatizaram as tradições monárquicas[8] , sempre seguindo os então consagrados modelos norteamericano e europeus.[9]

Durante a primeira metade do Século XX, a ideia de Constituição foi teoricamente relatada, principalmente, por dois posicionamentos, a saber, o decisionismo schimittiano[10] e o normativismo kelseneano. [11]

Schmitt [12], destacou-a como expresão do poder, que desde sua posição hegemônica ordenava e regulava as relações sociais e de poder. Kelsen[13], desde sua neutralidade científica e o normativismo sistêmico e formalista apresentava-a como norma fundamental no sentido jurídico-normativo e fonte da validade do resto do Direito positivo.

Tanto o primeiro como segundo negaram toda possibilidade de destaque à dimensão axiológico-moral da Constituição, e justo por isso, não divisaram que fora da inclusão dessa perspectiva o texto constitucional seria apenas ordem política e normativa posta, derivada e consequência ora do poder, ora de procedimentos, sem que a questão consubstancial pudesse ser apreciada.[14]

As experiências constitucionais e políticas da primeira metade do Século XX levantaram com mais força a crítica contra uma teoria constitucional neutra, formalista, procedimentalista e eminentemente politizada, para dar passo a um pensamento constitucional empenhado também na apreciação consubstancial dos textos constitucionais, ao tempo que se discutia a exigência de um fundamento de validade além da questão procedimental e política. Esse processo de transformação viu-se acompanhado por uma mudança de modelo constitucional, derivado das críticas ao Liberalismo e ao próprio Estado liberal, de uma parte, e das reais experiências políticas e constitucionais.[15]

A Segunda Guerra mundial, a luta contra o fascismo e o nazismo e a vitória dos aliados condicionou a abertura para uma nova fase do Estado constitucional[16]  e um novo modelo constitucional, isto é, o constitucionalismo social[17][18].  Com ele a dimensão política, jurídico-normativa e procedimental acrescenta-se à dimensão axiológico-moral. A Constituição sem deixar de ser reconhecida como a Lei Fundamental do Estado, precisaria atender às exigências axiológico-morais de humanismo, da universalização da igualdade, da justiça social, do bem comum, da utilidade pública, da liberdade geral e da felicidade para todos, refletidas no seu conteúdo e sem as quais a sua validade seria contestada. [19][20]

Longe de alguma diminuição da força normativa superior da Constituição como consequências das mudanças e transformações aconteceu um processo justamente inverso, pois, os textos viriam a serem fortalecidos pela maior legitimação de seus enunciados. A principiologia constitucional resultante trouxe uma outra compreensão da Constituição.[21]

Hesse em célebre palestra defende a força normativa superior da Constituição contra qualquer tentativa de reduzi-la a um texto político ou a uma “folha de papel”, e para tanto, enfatiza sua relevância jurídico-normativa.[22]

Konrad Hessed divide sua palestra em dois momentos diferentes: um em que se dedica analisar criticamente a idéia de Lassale sobre o que é a Constituição, onde aliás critica que Lassalle reduz a transcendência jurídica que a Constituição tem. Num outro momento, Hesse insiste em que a Constituição não pode ser considerada uma “folha de papel” porque os próprios fatores reais do poder ficam nela institucionalizados e a ela vinculados. Esses fatores reais do poder uma vez constitucionalizados passam a ser submetidos ao poder normativo da Constituição e a terem suas atuações estabelecidas, controladas e limitadas[23]. Entretanto, o marcante na “Força normativa da Constituição” de Hesse foi distinguir a Constituição como texto normativo e vontade da Constituição (que da vigência daquela se deriva) e a vontade de Constituição como um dever ser axiológico moral que fundamenta aquela anteriormente referida. [24]

A evolução da noção de Constituição esteve relacionada em todo o Século XX com as atuações das Cortes Constitucionais, que reforçaram a normatividade constitucional e sua prevalência no campo jurídico, politico e institucional, além da relevância e vitalidade dos Direitos Fundamentais.[25]

Em igual sentido a criação de Cortes de Direitos Humanos em nível internacional e regional [26] deram ao constitucionalismo e à ideia de Constituição uma ampliação e fortalecimento nas dimensões jurídicas e principiológicas, e o resultado visível foi um humanismo constitucional e um realce ao Estado Democrático de Direito, entendendido, então, como pré-condição essencial à ordem justa e à democracia.

Compreensível a partir daí a universalização da principiologia constitucional, a hermenêutica constitucional humanista, o ativismo judicial e as sucesivas ações positivas de origem hermenêutico–judicial, que transformaram a realidade jurídica e política, que por sua vez incidiram no fortalecimento da Constituição no sentido normativo e no seu papel de instrumento regulador reitor e principal para a vida em sociedade juridicamente civilizada.[27][28]

Se o Século XX pode ser considerado o das luzes princiológicas, da universalização do constitucionalismo humanista e dos Direitos Humanos, o XXI que vivemos será da definitiva socialização da Constituição e do constitucionalismo.

Quando se pergunta hoje o que é a Constituição, pensa-se ainda num corpo de princípios e diretrizes que estabelece direcionamentos aos órgãos do Estado, entretanto, definitivamente a Constituição não é apenas isso. Os tempos exigem uma redefinição desse conceito de maneira a se incluir, desde a própria definição, maior protagonismo e participação ao povo, tanto na elaboração constituinte como no dinâmico e permanente processo de complementação, realização e eficácia.

O Século XXI trouxe como desafio não mais o reconhecimento do fundamento popular da Constituição, o equilibrio e independência entre os Poderes da soberania, a relevância dos Direitos do homem e o cidadão (Direitos fundamentais) como razão fundacional e critério final de legitimação constitucional, porque foram imperativos conseguidos (em maior ou menor grau) nos primeiros três séculos de constitucionalismo, do Estado constitucional e da Constituição. A demanda atual, por isso, seria a socialização da Constituição e do constitucionalismo, visando o aumento da participação direta e plebiscitária do povo, que em definitivo é o legitimo e verdadeiro titular do poder. O Estado deriva do povo, assim como o Governo e em sentido geral todas as autoridades, órgãos e instituições públicas, mas estes não são o povo, porque o mandato e a representação política e institucional não anulam a titularidade originária daquele.

A socialização da Constituição trará neste Século XXI a demanda de estender sua definição para ir da tradicional dimensão legal-normativa em busca de sua inserção real, direta e imediata na vida social e política que vive a comunidade política que regula e institucionaliza. Passada ficará a ideia reducionista de Constituição apenas como documento legal de maior hierarquia jurídica, política e normativa, sendo com o avanço do século passada a ser considerada como um dever-ser teleológico. Um programa de vida e ações da comunidade política juridicamente civilizada cuja vitalidade, realização e eficácia somente poderá ser possível com a participação ativa, direta e consciente de seu maior e legitimo patrocinador: o povo.

Assim deve ser pensada a Constituição, desde sua elaboração constituinte, em processo livre, aberto, plural e democrático, onde todos os membros da comunidade política poderão participar de forma direta e por meio de representantes. Este seria um faro referencial daquilo que se quer ser e deseja ter.[29]

E desde sua condição de referencial axiológico-moral obrigatório e vinculante para todos, a Constituição deverá ser definida e seguida como um grande consenso teleológico. Sua principal força normativa-legal estará associada tanto à legitimidade dos seus dispositivos e ao compromisso compartido entre Poderes de Soberania, órgãos, instituições e autoridades dele derivadas como aos cidadãos com a realização dos fins societários almejados.



NOTAS

*Extraído de MARIÑO-CASTELLANOS, Angel Rafael. Ideias, escritos e reflexões: Homenagem à Constituição. Vitória, 2018. p.14-25

[1] LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 5 ed.Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000.
[2] A Dimensão jurídico-normativa da Constituição norte-americana seria destacada posteriormente por MARSHALL, mesmo que seus fundamentos foram extraidos em muito de “O Federalista”. HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2003.
[3] Sendo compreensível, desde essa ótica, que a Constituição de Filadelfia de 1787, não inclui uma Declaração de Direitos. Inclusive, já promulgada na Declaração de Independência. HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2003; CUSHMAN, Robert Eugene. Práctica constitucional: los principales fallos de los Estados Unidos comentados. Traducción Selva Ucha. Editorial Bibliografía Argentina. Buenos Aires, 1958; JOHN MEADOR, Daniel and Jordana, Simone Bernstein. Appellate Courts in the United States. West Publishing Co. St. Paul, Minn, 1994.
[4] Nesse Século destacam-se as Constituições de 1791 e 1793, ambas na França revolucionária. BURDEAU, GEORGES: Derecho Constitucional e instituciones políticas. Prólogo de Raúl Morado. Editora Nacional. Madrid, 1981.; MCLLWAIN, C.H. Constitucionalismo antiguo y moderno. Traducción de Juan José Solozabal Echavarría. Ed. Centro de estudios Constitucionales, Madird, 1991.
[5] A Revolução Americana reuniu um anseio democrático e outro nacional-independendista, embora sejam justamente sinalizadas suas limitações para a sociedade norteamericana do S. XVIII. HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1984. p. 99-103
[6] As experiências constitucionais europeas sob a influência do constitucionalismo francês e da corrente jusfilosófica exegêtica e do próprio positivismo jurídico davam destaque à dimensão normativo-positiva das Constituições. DUGUIT, León. Manual de derecho constitucional. Ed. Fco. Beltrán. Madrid, 1921.; DUVERGER, Maurice: Instituciones políticas y Derecho Constitucional. Prólogo de Pablo Lucas Verdú. 5ta edición espafiola. Ediciones Ariel. Barcelona, 1970.; PISIER, Evelyne. História das ideias políticas. Barueri, SP: Manole, 2004. MCLLWAIN, C.H. Constitucionalismo antiguo y moderno. Traducción de Juan José Solozabal Echavarría. Ed. Centro de estudios Constitucionales, Madird, 1991. Nos Estados Unidos de América, a leitura normativa de Marshall continuava resplandecendo, mesmo que em forma do Make Law of jugde. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1991. HART, H.L.A. O conceito de Direito. 5 ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007.
[7] A Constituição Monárquica brasileira de 1824 foi uma experiência singular na América. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 40ed. São Paulo: Malheiros, 2017; WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.; COUTINHO, Jacinto de Miranda; MORAIS, José Luis Bolzan de; STRECK, Lênio Luiz. Estudos Constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. STRECK, Lênio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006.
[8] As Constituições espanhola de Cadiz de 1812 e a portuguesa de 1822 seriam bons exemplos. PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Tránsito a la modernidad y derechos fundamentales. Ed. Mezquita. Madrid, 1982.
[9] O constitucionalismo inglês foi, assim como é singular. A inexistência de uma Constituição escrita em favor dos usos, costumes e prática política tradicional constituiram um Estado constitucional atipico não acolhido além das ex-colonias que acabaram integrando a Comomwearth. MCLLWAIN, C.H. Constitucionalismo antiguo y moderno. Traducción de Juan José Solozabal Echavarría. Ed. Centro de estudios Constitucionales, Madird, 1991.
[10] SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. Traducción de Francisco Ayala. Editorial Revista de Derecho Privado. Madrid, 1934.
[11] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
[12] Schmitt, crítico do liberalismo da Constituição de Weimar também criticou a orientação racional normativa que acompanhava a ideia de Constituição desde o Século XVIII. SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
[13] Kelsen ao diferenciar entre Norma fundamental hipotética e norma fundamental no sentido jurídico-normativo distingue a Constituição no sentido lógico do sentido normativo. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.; KELSEN, Hans.Teoria general del Estado. Traducción de Luis Logaz L. Editorial Labor. Barcelona, 1934.
[14] Ainda que formulações e reclamos teórico versavam a relevância substancial, no contexto de exigências jusnaturalistas às leis e ao processo legislativo desde os finais do Século XIX, entre outros com DEL VECCHIO e mais adiante RADBRUCH. DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. 5 ed. Coimbra: [s.n.], 1979.; RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6ª ed. Coimbra: Arménio Amado, 1997.
[15] Nesse conexto histórico seriam destaque ademais da Constituição mexicana de Queretaro de 1917, a Espanhola republicana de 1931 e a cubana de 1940. MARIÑO-CASTELLANOS, Angel Rafael. La Constituición como Norma Jurídica. Causas y Efectos de la Fuerza Normativa Superior de La Constituicion. Revista Direito e Sociedade das Faculdades Integradas de Três Lagoas. Ano 1, nº1, p.44/63.
[16] Embora a crise geral do capitalismo fosse da década de 30. BEAUD, Michel. História do capitalismo: de 1500 aos nossos dias. 3 ed. São Paulo: Brasiliense, 1991.; ZYGMUNT, Bauman. Capitalismo parasitário. Rio de Janero: Zahar Ed., 2010.; SINGER, Paul. O capitalismo: sua evolução, sua lógica e sua dinâmica. São Paulo: Moderna, 1987.; HOBSON, John A. A evolução do capitalismo moderno. 2 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1985.
[17] O constitucionalismo social respondeu a um novo paradigma jurídico, político e constitucional. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Livraria Almedina. [199?],; GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones en el Estado contemparáneo. Editorial Alianza Universitaria. Madrid, 1977. MARIÑO-CASTELLANOS, Angel Rafael. A finalidade e justificativa do Direito, a Questão da Justiça e da Legitimidade do Direito. Revista Direito e Paz. Ano 10, nº19,p.321-332.
[18] O constitucionalismo socialista, mais marcante na URSS, difere e muito do constitucionalismo social. A diferença central é que nesse último é institucionalizado um Estado constitucional e por isso, oficializa a Separação de poderes, o pluripartidarismo, a democracia e tende à integralidade dos Direitos fundamentais. HAURIOU, André. Derecho constitucional e instituciones políticas. Barcelona. 1971; DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998; MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. MACKENZIE, Norman. Breve história do socialismo. Rio de Janeiro: Zahar Ed.. 1967.
[19] A constituição brasileira de 1946, a italiana de 1947 e a alemã de Bonn de 1949 são exemplos. Logo seguidas nessa mesma orientação pela portuguesa de 1976, a espanhola de 1978 e a brasileira da redemocratização de 1988. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Livraria Almedina. [199?]; DEL VECCHIO, Giorgio. História da Filosofia do Direito. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2006; PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregório; FERNÁNDEZ, Eusebio; DE ASÍS, Rafael. Curso de Teoría del Derecho. 2 ed. Madrid: Marcial Pons, 2000.
[20] Nos Estados Unidos onde não houve movimentos constitucionais pós-guerra, as decisões da Corte Suprema dos Estados Unidos foram as mudanças constitucionais que refletiam esses câmbios. Principalmente o caso Brown sobre o fim sa segregação racial nas escolas. (Brown v Board of Education Decision – 1954).
[21] Em muito houve uma importante influência das novas correntes do pensamento jurídico e jusfilosófico, caso enfático do pós-postivismo, da argumentação jurídica e da relevância reconhecida aos direitos fundamentais. PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.; RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6ª ed. Coimbra: Arménio Amado, 1997, (Apêncice 5 minutos de Filosofia do Direito); HART, H.L.A. O conceito de Direito. 5 ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007.; DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. DWORKIN, Ronald. Levando direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. RAWLS, John. Uma teoira da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000. ALEXY, Robert: Teoría de los derechos fundamentales.Editado por el Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1993,.
[22] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991
[23] E isto, na intenção de Hesse, é destacar que a Constituição não é um documento político, não é apenas uma institucionalização dos poderes públicos, não apenas um reflexo de uma realidade político-econômico e social, senão também uma norma jurídica, no sentido de uma lei fundamental. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991; HESSE, Konrad.  Escritos de Derecho Constitucional. Traducción de Pedro Cruz Villalón. 2' edición. Ed. Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1983.
[24] A posição de Hesse é notoriamente diferente e distante à Kelsen, pois Hesse afasta-se claramente da Norma fundamental hipótica kelseneana ao procurar o fundamento da Constituição na vontade de constituição, o que resulta bem diferente do vácuo de Kelsen. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991;.KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p.215-245
[25] Mesmo na Inglaterra sem tradição de Constiuição escrita foi instituida Corte Constitucional, a citar exemplo.
[26] Carta das nações Unidas, Corte Internacional dos Direitos Humanos da ONU; Tribunal Europeu de Direitos Humanos; Corte Interamericana dos Direitos Humanos, entre outras. ONU. DOCUMENTOS. Disponível em < https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/documentos/>. Acesso em 31. Ago. 2018.;PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Tránsito a la modernidad y derechos fundamentales. Ed. Mezquita. Madrid, 1982.
[27] Inclusive com os acontecimentos políticos de negação humanista e principiológica que se prolongaram na segunda metade do Século XX, como foi a institucionalização do racismo nos Estados Unidos, mesmo apesar da decisão da Corte Suprema dos Estados Unidos no caso Brown (Brown v Board of Education Decision - 1954), o Apartheid na África do Sul, as experiências de ditaduras e Estados totalitários em alguns países da Europa e da América Latina, por citar alguns exemplos. A nova e renovada ideia de Constituição, de Estado constitucional democrãtico, de constitucionalismo humanista e da indisponibilidade dos Direitos Humanos em face aos poderes políticos, foi expandindo-se e consolidando, ao ponto que é possível falar-se de uma definitiva universalização desses avanços. PARAGUAY.Constituición de la República de Paraguay. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/mla/sp/pry/sp_pry-int-text-const.pdf>. Acesso em 30. Ago. 2018.;   COLOMBIA. Constituición Política de Colombia. Disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/inicio/Constitucion%20politica%20de%20Colombia.pdf Acesso em 30. Ago. 2018.
[28]Uma contribuição importante deve-se identificar no proceso de desintegração da União Soviética e da desaparição do “socialismo real”. HOBSBAWM, Eric. A era dos extremos: o breve século XX: 1914-1991. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
[29] A ideia tem fundamento no “O império do Direito” de Ronald Dworkin, especialmente na ideia apresentada pelo autor no Capítulo final: O Direito além do Direito. (477 ss.) DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.



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